Transportes atrasados ou suprimidos: há um novo direito para quem fica muito tempo à espera

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Quem viaja de comboio conhece bem aquela sensação de impotência. Os transportes atrasam, o ecrã não dá respostas e o passageiro fica sem saber como chegar ao destino. A partir de outubro, essa espera passa a ter um limite claro. Surge um direito concreto para quem o operador deixa sem alternativa dentro do prazo legal.

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Que novo direito é este?

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A mudança está prevista no Decreto-Lei n.º 173/2026, publicado a 1 de setembro. Este diploma adapta a legislação portuguesa às regras europeias sobre direitos dos passageiros ferroviários. Por isso, altera vários pontos, desde atrasos e cancelamentos até reembolsos e indemnizações.

O novo texto obriga o operador a informar o passageiro sobre as opções para continuar a viagem. Essa comunicação tem de acontecer no máximo em 100 minutos. A contagem arranca na hora prevista de partida ou no momento em que o passageiro perde uma correspondência.

Se esse prazo terminar sem uma solução adequada, nasce então um novo direito. O passageiro pode procurar outro transporte público e, posteriormente, pedir o reembolso dos custos. Pode escolher comboio ou autocarro, desde que ainda não tenha seguido viagem. Assim, deixa de depender da autorização do operador para se organizar sozinho.

Os documentos que deves guardar

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Este direito não significa via aberta para qualquer despesa. A lei portuguesa determina que só são reembolsados custos documentados e fundamentados. Consequentemente, guardar o bilhete ou o recibo do transporte alternativo passa a ser fundamental para conseguir o reembolso depois.

Além disso, as regras europeias exigem que essas despesas sejam necessárias, adequadas e razoáveis. Há ainda uma limitação importante: quem recebe o reembolso não pode continuar a usar o bilhete original como se nada tivesse acontecido. Ou seja, o reembolso, o pagamento de certas quantias ou o uso de outra alternativa impedem depois o uso desse título de transporte.

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Qual o valor do reembolso?

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Para quem prefere não pedir reembolso e opta por chegar ao destino mesmo com atraso, mantêm-se as indemnizações já conhecidas.

Quando o atraso, imputável ao operador ou ao gestor da infraestrutura, fica entre 60 e 119 minutos, o passageiro pode receber 25% do preço do bilhete. Já quando o atraso atinge ou ultrapassa os 120 minutos, essa indemnização pode subir até 50% do valor pago.

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Ainda assim, existem exceções. Circunstâncias extraordinárias, situações causadas pelo próprio passageiro ou certos comportamentos de terceiros que o operador não conseguia evitar ficam de fora deste direito.

Quando entra em vigor?

Embora o decreto-lei tenha entrado em vigor a 6 de setembro, as novas regras do transporte ferroviário só produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2026. Portanto, até lá, mantém-se o regime anterior.

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No fundo, esta alteração aproxima Portugal do regime europeu e devolve alguma margem de decisão a quem fica retido por uma falha ferroviária. A partir de outubro, o essencial passa a ser o relógio. Se passarem 100 minutos sem resposta e a viagem ainda não tiver continuado, o passageiro pode agir por conta própria e pedir depois o que gastou.


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